Carnaval é feriado?

Ano após ano recebemos inúmeros questionamentos sobre o procedimento a ser tomado no dia de carnaval, nossos amigos empresários não sabem o que fazer com seus colaboradores nesse dia. A pergunta mais comum que recebemos é: Terça-feira de carnaval é feriado?

Percebe-se que existem diversas controvérsias geradas sobre esse assunto, muito se dá pela tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, e também por não haver expediente bancário determinado pela FEBRABAN.

Esse clima de festividade, e essa parada feita por muitas empresas, induzem muitas pessoas a acreditar que é feriado, e, que, portanto, não precisam cumprir horário em seus locais de trabalho. Essa informação sobre o feriado também é corroborada por nossos calendários de mesa, que, inocentemente, deixam o dia do carnaval em vermelho sugerindo o descanso de carnaval.

Mas e a pergunta de nossos amigos empresários: Na terça-feira de carnaval é feriado?

Vejamos, de forma resumida, o que diz a Legislação acerca dos feriados:

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em lei. Seja a lei federal, estadual ou municipal. Com isso, a Lei nº 10.607/2002 estabeleceu quais são os feriados federais:

1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril → (Tiradentes);
1º de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independência do Brasil);
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclamação da República);
25 de dezembro → (Natal).

Para os feriados federais não há dúvida quanto aos dias, pois está definido em Lei e o país inteiro faz o descanso do feriado. Mas e as leis estaduais e municipais, qual a interferência disso?

Os feriados estaduais e municipais devem ser declarados em lei específica e há uma limitação imposta para a sua criação.

Para os estaduais é limitado a Data Magna do Estado (normalmente o Estado de Santa Catarina transfere o feriado para um domingo, e há pouco impacto no nosso dia a dia).

Para os municipais a limitação é diferente, é de no máximo cinco. Sendo: O dia do aniversário do Município, e também os religiosos, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro.

Observa-se que em Florianópolis o único feriado declarado em lei municipal é o da data de fundação do município. Para os outros municípios, é necessário conhecer a tradição e as leis municipais.

Após compreender a limitação de feriados, verifica-se que não existe lei estabelecendo o feriado de carnaval. A única possibilidade de ser feriado no carnaval é se o município determinar ou transferir um feriado religioso para coincidir com o carnaval, o que não acontece em Florianópolis.

Desta forma, entende-se que o feriado de carnaval é um costume na grande maioria dos municípios e que não há previsão legal de feriado. Na maioria dos municípios o trabalhador deverá cumprir a jornada de trabalho normalmente, sem nenhum tipo de acréscimo ou hora extra.

De todo o jeito, mesmo tomando conhecimento sobre a legislação, nossos amigos empresários ficam como outra dúvida: Devo liberar o meu colaborador no carnaval?

 

Nossa orientação passa por dois aspectos:

Um deles perpassa pela área motivacional e de relacionamento:

Trabalhar no carnaval contribuirá com a relação entre empregador e empregado?

Existem condições de trabalho para o trabalhador no dia de carnaval no seu local de trabalho?

O clima carnavalesco irá afetar a produtividade?

 

Já o outro aspecto compreende a legislação trabalhista: Já pensou na possibilidade de compensar esse dia de trabalho em outro horário ou outro dia? A nova legislação trabalhista, promulgada em novembro de 2017, permite que haja um contrato individual (tácito ou escrito) para a compensação em banco de horas.

Mas afinal, o que fazer então já que na maioria dos municípios não é feriado?

A resposta é simples: Poderá o empregador determinar o que será feito nesse período, tomando uma das três decisões abaixo:

a) Liberar o trabalhador, como se feriado fosse.

b) Compensar o descanso em outras datas.

c) Determinar o comparecimento do empregado no posto de trabalho.

 

Um bom carnaval a todos!

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